- "Remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral."
Ministro Carlos Ayres Britto, presidente do STF ao cassar uma liminar que impedia a publicação de forma individualizada das remunerações.

sábado, 13 de junho de 2015

SALÁRIOS ACIMA DO TETO: O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS E MPS


O que dizem os tribunais e MPs sobre os salários dos juízes e promotores acima do teto. Órgãos da Justiça afirmam que nenhum benefício é concedido sem que haja previsão legal

RAPHAEL GOMIDE
REVISTA ÉPOCA 12/06/2015 - 23h34 - Atualizado 12/06/2015 23h52




Procurados por ÉPOCA, Tribunais de Justiça e Ministérios Públicos estaduais apresentaram suas justificativas para os vencimentos de magistrados e promotores. Em comum, todos afirmam que todos os benefícios pagos são permitidos pela lei e que, por isso, os órgãos não cometem nenhuma ilegalidade. Leia abaixo o que afirmam:

Ministério Público do Rio de Janeiro

Dono dos maiores rendimentos entre os procuradores-geral de Justiça (R$ 122.534, em janeiro) e chefe do Ministério Público do Rio, o mais bem remunerado do país (média de R$ 56.555, em janeiro), Marfan Vieira, afirmou a ÉPOCA que parte de seu salário bruto é cortada pelo teto remuneratório e que um percentual do valor recebido em janeiro se deve a verbas atrasadas. Ele recebe subsídio de R$ 30.471, incorporação de R$ 1.637, abono permanência de R$ 3.531 (referente à contribuição previdenciária) e gratificação pelo cargo, de R$ 25.322. Marfan argumenta que o total de R$ 122.534 “não retrata a realidade” porque não é recebido líquido, e quase toda a gratificação (R$ 22 mil) é retida pelo teto. No contracheque havia ainda uma indenização de R$ 50.571, segundo ele, parte fruto de férias não gozadas. “É uma situação atípica”, afirmou. Há ainda R$ 11 mil de “outras remunerações retroativas/temporárias”. O procurador-geral de Justiça do Rio afirmou que o montante diz respeito à Parcela Autônoma de Equivalência, benefício de 1992 obtido na Justiça, pago em parcelas. Em fevereiro, os rendimentos de Marfan foram de R$ 114 mil e em março, de R$ 83.474 – média mensal de R$ 106 mil brutos nos primeiros três meses do ano.

De acordo com o procurador-geral, o Rio “é o mais fiscalizado por ser sintonizado com as questões nacionais” relativas a benefícios, e o MP-RJ não tem mais verbas indenizatórias que outros estados. Para Marfan, o “grande equívoco” foi a adoção do sistema de subsídios como remuneração para o MP e a magistratura, porque os reajustes não acompanham a inflação, e as perdas chegavam a 33% antes do aumento em janeiro, segundo ele. “A criatividade direcionou para as indenizações, foi a saída. O subsídio não se sustentou, os conselhos flexibilizaram e se abriram as claraboias dos auxílios”, afirmou. “Sempre é uma luta pela melhoria da remuneração. Criou-se um sistema de ultrapassar o teto com parcelas indenizatórias. São equívocos decorrentes de uma política equivocada, que não pode resultar em outra coisa, e isso contagiou o Brasil inteiro”, disse o procurador-geral de Justiça do Rio.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tem maior variedade de indenizações a magistrados no país e média salarial de R$ 45.980 (fevereiro), afirmou em nota que está entre os quatro do país com 100% de eficiência e julgou 2,4 milhões de ações em 2014. De acordo com a assessoria, só o TJ-RJ e o TJ-RS mantiveram 100% de eficiência desde 2009 “e, segundo o relatório, são as unidades de referência”. Segundo o TJ-RJ, os investimentos e a produtividade do Judiciário cresceram nos últimos cinco anos. A proporção em 2013 foi de 6.041 processos para cada magistrado. Para o TJ-RJ, a reportagem sobre salários e benefícios de magistrados “poderia levar em conta uma comparação com salários de executivos, gerentes e chefes de grandes corporações”.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou, em nota, que o salário de R$ 125.676 do presidente, Pedro Bittencourt, em março – o mais alto entre presidentes de cortes -, refere-se à soma do subsídio à indenização por dois meses de férias não gozadas, além de verbas trabalhistas atrasadas, pagas parceladamente. O subsídio de Bittencourt (R$ 30.471) é acrescido de 10%, pelo cargo. De acordo com o TJ-MG, por se tratar de verba indenizatória (férias não usufruídas), não há a incidência de tributos – membros do TJMG têm direito a indenização por férias não gozadas por necessidade do serviço. De acordo com o TJ-MG, outros dirigentes tiveram férias convertidas em espécie, mas Bittencourt só recebeu a indenização na folha de março e não em dezembro de 2014, como os demais. Em fevereiro, Bittencourt recebeu R$ 55.464, e em março R$ 87.879, numa média de R$ 89.673 nos primeiros três meses do ano. Segundo o TJ-MG, apesar de previsto em lei, o auxílio-livro (de R$ 13 mil a R$ 15 mil) não foi implementado pelo Tribunal. Em nota, o tribunal afirma que considera os salários e benefícios de magistrados adequados, em comparação ao resto do país.

Tribunal de Justiça da Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia, cujos magistrados têm a segunda maior média salarial entre os TJs (R$ 51.328, em janeiro) afirmou em nota que “respeita a ordem constitucional” relativa aos subsídios e que não há nenhum benefício concedido sem previsão legal. De acordo com o TJ-BA, a página de transparência do tribunal é atualizada mês a mês. “Portanto, a escolha por uma amostragem de janeiro para a Bahia é uma decisão dos editores, e não uma imposição por conta das dificuldades de encontrar os números necessários para a metodologia utilizada na apuração.” O TJ sugeriu a revisão da metodologia, “sob pena de a reportagem trabalhar com valores que podem sinalizar uma adulteração no resultado.” ÉPOCA fez a coleta de informações dos portais de transparência de 54 TJs e MPs, entre janeiro e abril, e usou o último mês disponível na ocasião.

De acordo com o TJ-BA, grande parte dos magistrados tira férias em janeiro, “o que traz evidentes reflexos nos números da remuneração e pode implicar em prejuízos no resultado da apuração”. O tribunal cita o caso de um juiz que recebeu R$ 36.926 em abril – R$ 27.589 líquido. “Já em janeiro, mês que a reportagem tomou como base a pesquisa na Bahia, este mesmo juiz teve o total de rendimentos de 51.095,08, coincidentemente o mesmo valor encontrado para a média baiana - com os descontos, este mesmo juiz ficou com o rendimento líquido de R$ 41.712,25.”

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O TJ-SC afirmou que a coleta de dados foi feita em fevereiro, um mês atípico, em que houve pagamento a alguns magistrados antigos da Parcela Autônoma de Equivalência, benefício de 1992 obtido na Justiça por membros do MP e da magistratura, pago em parcelas. De acordo com o tribunal, isso gerou distorção na média do órgão, a mais alta do país R$ 57.342, de acordo com o levantamento de ÉPOCA.

O TJ-SC enviou a ÉPOCA planilhas de Excel com as folhas de pagamento de março e maio, que demonstrariam “a realidade salarial de desembargadores e juízes de Santa Catarina”. De fato, em março e maio, as médias totais do TJ-SC foram de R$ 35.006 e R$ 35.589, respectivamente. ÉPOCA fez a coleta de informações dos portais de transparência de 54 TJs e MPs, entre janeiro e abril, e usou o último mês disponível na ocasião.

Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM)


O MP-AM, que tem o segundo maior salário entre os MPs (R$ 54.348), disse em nota que o mês da amostra coletada por ÉPOCA é “sui generis e, portanto, não pode ser utilizado como base ou referência” para os salários de seus membros. Segundo o MP-AM, o órgão antecipa em dez meses o pagamento de 50% do 13º salário dos membros, “observada a conveniência e oportunidade da administração”, e paga ainda um dos dois abonos de 1/3 de férias – o outro é em junho. De acordo com o órgão, esse pagamento de 1/3 de férias em janeiro ocorre em todos os MPs do país.

O MP-AM afirma que promotores e procuradores de Justiça podem vender até 20 dos 60 dias de férias a que têm direito, conforme a Lei Orgânica do órgão. O montante também é pago em janeiro aos que vendem, “o que altera os valores dos ganhos no referido mês, comparados aos demais meses do ano”, segundo o órgão. De acordo com o MP-AM, “é impossível haver diferença entre os ganhos salariais dos membros entre os MPs do país, visto que os subsídios de promotores e procuradores de Justiça são os mesmos em todo território nacional. A diferença apontada não corresponde à realidade dos subsídios. Trata-se de uma excepcionalidade decorrente de direitos constitucionalmente assegurados.”

ÉPOCA esclarece que, embora os subsídios sejam próximos – apesar de algumas diferenças estaduais –, o total de vencimentos varia sempre, conforme vantagens, gratificações pessoais e indenizações existentes em cada Estado, que não estão sujeitas ao teto constitucional de R$ 33.763 e elevam os salários reais, frequentemente acima do teto. É este o tema da reportagem.

O MP-AM afirmou que o salário do procurador-geral de Justiça, Carlos Fábio Braga Monteiro (R$ 75.283), é resultado da soma do subsídio à gratificação pelo cargo, auxílio-moradia e, em janeiro, à conversão das férias em pecúnia e um terço de férias. “Embora conste do contracheque, as conversões têm caráter indenizatório e eventual”, diz a nota. Para o MP-AM, “é injusto medir os ganhos dos membros do órgão pelo mês de janeiro, que é atípico, principalmente numa matéria jornalistica publicada em junho, cinco meses depois, quando são dispostas, no Portal da Instituição, informações atuais, atendendo à Lei de Transparência e Acesso à Informação.”

ÉPOCA fez detalhado levantamento com informações dos portais de transparência de 54 TJs e MPs, entre janeiro e abril, e usou o último mês disponível na ocasião. Como na maior parte dos TJs e MPs do país, o MP-AM não exibe a folha de pagamento na internet em forma de planilha compatível com Excel que permita análise – contrariando determinação do CNMP. A coleta precisa ser feita individualmente, somando cada subsídio a vantagens membro a membro. No caso do portal do MP-AM, a tabela exibida é em formato PDF, intransferível para o Excel, onde são permitidos cálculos e comparações. A pesquisa é recente e diz respeito a janeiro, um dos cinco meses de 2015 disponíveis no portal.

Ministério Público do Espírito Santo


O Ministério Público do Espírito Santo afirmou que o uso da amostra de 10% dos membros para se chegar à média salarial de R$ 50.250 em março é “equivocado e sem qualquer base metodológica”. ÉPOCA consultou os professores Cristiano Fernandes, da PUC-RJ, e Antonio Ponce de Leon, da UERJ, especialistas em estatística aplicada a pesquisas sociais, e eles consideraram a abordagem “consistente” e “satisfatória”.

O MP-ES afirmou que tem pago desde 2010 a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativa a 1994, para membros com o direito garantido por decisão do Supremo Tribunal Federal. E paga, desde janeiro de 2011, em parcelas mensais de até R$ 8.000, a diferença de retroativo ao período entre janeiro de 2005 e junho de 2006 – o que, segundo o órgão, já foi paga integralmente por outras instituições. Esses valores não estão sujeitos ao teto. ÉPOCA informa que só têm direito à PAE membros que já estavam no MP-ES em 1992, e não todos. Para o MP-ES, o “quadro apontado pela Revista Época não reflete a legislação constitucional em vigor, tampouco traz todos os dados necessários para que se possa promover esse tipo de comparação entre as instituições”. Segundo a assessoria do órgão, se o mês fosse outro haveria mudança do retrato, e algumas indenizações, como férias, por exemplo, que só ocorrem em alguns meses – duas vezes por ano.

O órgão diz que o salário do procurador-geral de Justiça (R$ 67.791) foi influenciado pelo recebimento do PAE, de “uma das quatro parcelas de férias indenizatórias a que tem direito” e que está sujeito a retenção de R$ 4.642 pelo teto. Assim, o total descontos é de R$ 15.756 – perfazendo o total líquido de R$ 52.035, somando subsídio a indenizações e “outras remunerações retroativas/temporárias”. O MP-ES informa que não pagava o auxílio-moradia antes da decisão liminar do STF e da resolução do CNMP, em 2014. Atualmente, a maior parte dos membros o recebem, inclusive o procurador-geral Éder Pontes. O órgão afirmou cumprir estritamente o princípio da legalidade.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

FARRA DE FUNDO DE APOSENTADORIA EXTINTO CUSTA QUASE OITO MILHÕES AOS GAÚCHOS



ZERO HORA 12/06/2015 - 05h03min


Lista de ex-deputados estaduais que recebem aposentadoria tem Sartori, Ibsen e outros 45. Grupo que faz parte do extinto Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (Feppa) custa R$ 7,9 milhões por ano aos cofres públicos

Por: Rosane de Oliveira e Juliano Rodrigues




A divulgação nominal dos salários dos servidores ativos e aposentados do Estado pelo governo José Ivo Sartori, na quarta-feira, trouxe à tona informações escondidas em planilhas da folha de pagamento, como a remuneração dos ex-deputados que recebem pensão por terem contribuído para o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (Feppa), extinto em 1990.

A lei que extinguiu o Feppa garantiu que o Tesouro se responsabilizará pelo pagamento das pensões até a morte do último beneficiário. Hoje, o custo para o Tesouro é de R$ 7,9 milhões por ano. Por ter sido deputado estadual, o governador José Ivo Sartori (PMDB) tem direito a R$ 6 mil mensais de pensão. Parte dos ex-deputados acumula remunerações de outras fontes públicas, excedendo o teto constitucional na soma das rendas. Isso não é ilegal, porque o entendimento é de que o teto deve ser respeitado dentro de cada poder.


Colegas de Sartori no PMDB, Ibsen Pinheiro e Cezar Schirmer gozam de uma situação financeira melhor que a do governador. Além de receber uma pensão de R$ 6,3 mil referente ao exercício parlamentar no RS, Ibsen ainda tem a aposentadoria da Câmara dos Deputados (de R$ 12 mil), a de procurador de Justiça (de R$ 30,4 mil) e o subsídio de deputado estadual (de R$ 25,3 mil). Somados, os vencimentos chegam a R$ 76 mil brutos. Já Schirmer recebe R$ 20,2 mil da aposentadoria pelo Feppa e outros R$ 22,5 mil para dirigir a prefeitura de Santa Maria.

A lista elaborada por ZH a partir dos dados disponíveis no Portal da Transparência tem um total de 47 ex-deputados e inclui um conselheiro e três ex-conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Algir Lorenzon, o único que ainda está na ativa, recebe R$ 33,7 mil do TCE e mais R$ 18,9 mil da aposentadoria parlamentar. Porfírio Peixoto, Alexandre Machado da Silva e Victor Faccioni somam as duas aposentadorias.

Confira a lista completa com a remuneração bruta de cada um dos 47 ex-deputados:

Adylson Motta R$ 10,1 mil (também recebe R$ 37 mil como ministro aposentado do Tribunal de Contas da União)

Algir Lorenzon R$ 18,9 mil (é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, com salário de R$ 33,7 mil)

Alceu da Rosa R$ 8,6 mil

Alexandre Machado da Silva R$ 25,3 mil (conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado, onde recebe mais R$ 30,4 mil)

Américo Copetti R$ 10,1 mil

André Nivaldo Soares R$ 25,3 mil

Antenor Ferrari R$ 15,1 mil

Antônio Carlos Alves de Azevedo R$ 8,3 mil

Antônio Carlos Rosa Flores R$ 25,3 mil

Antônio Lorenzi R$ 6,3 mil

Augusto Trein R$ 21,5 mil

Caetano Peruchin R$ 15,1 mil

Camilo Moreira R$ 9,3 mil

Carlos Augusto de Souza R$ 10,1 mil

Cezar Schirmer R$ 20,2 mil (é prefeito de Santa Maria, com salário de R$ 22,5 mil)

Dercy Therezinha Vieira Furtado R$ 15,1 mil

Eclea Terezinha Fernandes R$ 6,3 mil

Elio Henrique Corbelini R$ 10,1mil

Erasmo Chiappetta R$ 6,3 mil

Erico Andre Pegoraro R$ 10,1 mil

Francisco Spiandorello R$ 6,3 mil

Geraldo Germano R$ 15,1 mil

Gil Cunegatto Marques R$ 6,3 mil

Guido Moesch R$ 7,2 mil

Hélio de Souza Santos R$ 6,3 mil

Hélio Musskopf R$ 6,3 mil

Horst Ernst Volk R$ 6,3 mil

Ibsen Pinheiro R$ 6,3 mil (também é procurador de Justiça aposentado, com subsídio de R$ 32,9 mil, deputado federal aposentado, com pensão de R$ 12 mil e atual deputado estadual, com subsídio de R$ 25,3 mil)

Jarbas Lima R$ 20,2 mil

João Carlos da Silva Severiano R$ 10,1 mil

José Antonio Albrecht R$ 6,3 mil

José Ivo Sartori R$ 6 mil (teria direito a R$ 24,3 mil como subsídio de governador, mas abriu mão do último aumento e recebe R$ 11,4 mil líquidos)

Lélio Souza R$ 24 mil

Lino Zardo R$ 18,9 mil

Luis Antonio Possebon R$ 6 mil

Luiz Fernando Staub R$ 6 mil

Pedro Américo Leal R$ 17,7 mil

Porfirio Peixoto R$ 18,9 mil (conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado, com salário de R$ 30,4 mil)

Rodolfo Rospide Neto R$ 24 mil

Romeu Martinelli R$ 13,9 mil

Rubens Ardenghi R$ 6,3 mil

Rubi Matias Diehl R$ 11,7 mil

Sergio de Medeiros Ilha Moreira R$ 18,9 mil

Valmir Antonio Susin R$ 12,6 mil

Vercidino Albarello R$ 10,1 mil

Victor Jose Faccioni R$ 17,7 mil (conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado, com salário de R$ 30,4 mil)

Waldir Walter R$ 25,3 mil

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

DEVOLVENDO SUPERSALÁRIOS NO RS?

Marco Aurélio: "Já viram gringo rasgar dinheiro?" marco aurélio/Agencia RBS

ZERO HORA 20/01/2015 | 04h30


Há possibilidade de outros poderes abrirem mão do aumento? Veja as respostas oficiais dos órgãos. Governo, vice e dois deputados abriram mão do reajuste salarial

Depois de receber críticas, o governador José Ivo Sartori (PMDB) voltou atrás e decidiu abrir mão do reajuste salarial. A medida se estende à remuneração dele e do vice-governador José Paulo Cairoli (PSD), mas segue valendo para secretários, deputados e membros do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) e da Defensoria Pública.

Mesmo com a decisão do governador e do vice de abrir mão do aumento, os secretários vão receber R$ 18.991,69. A pergunta que surge é se existe a possibilidade dos outros poderes abrirem mão do aumento. Confira o impacto anual no reajuste de deputados estaduais, desembargadores, conselheiros do TCE-RS, defensores de classe especial e procuradores, assim como as respostas oficiais dos órgãos.


Assembleia Legislativa
Deputados Estaduais
De R$ 20.042,34 para R$ 25.322,25
Aumento de 26,34%
Impacto anual de R$ 3,4 milhões

A lei foi aprovada por unanimidade pelos deputados porque só foi corrigido o salário pela inflação. A Assembleia foi o poder que mais economizou nos últimos 10 anos. Em relação à receita corrente líquida, foram economizados R$ 2,4 bilhões. Cortamos 14º, 15º salários, diárias, horas extras. Conseguimos reduzir o quadro de pessoal pela metade. Sempre vem essa crise quando há mudança de governo.
Gilmar Sossella (PDT)
Presidente da Assembleia
Tribunal de Justiça
Desembargadores
De R$ 26.589,68 para R$ 30.471,11
Aumento de 14,60%
Impacto anual de R$ 63 milhões

A posição em relação à decisão do governador é respeitosa. Tanto o governador quanto os deputados não são categorias profissionais, enquanto o Judiciário é um poder de Estado profissionalizado. Não podemos receber menos do que manda a lei. No caso das vantagens devidas, como o auxílio-moradia, abrir mão do benefício é uma decisão que cabe a cada um, e alguns decidiram não recebê-lo.
Tulio Martins
Presidente do conselho de comunicação do Tribunal




Tribunal de Contas do Estado
Conselheiros
De R$ 26.589,68 para R$ 30.471,11
Aumento de 14,60%
Impacto anual de R$ 2,8 milhões

O Tribunal de Contas do Estado esclarece que o subsídio do presidente da instituição é o mesmo dos demais conselheiros. Não há, portanto, subsídio de presidente da Corte. Reiteramos, ainda, que os valores pagos estão, no âmbito de toda a instituição, limitados pelo teto constitucional. Sendo esse o limite legal, os conselheiros do TCE-RS receberão seus vencimentos de acordo com a legislação vigente.
Sandro Borba
Diretor-geral substituto do TCE-RS

Defensoria Pública

Defensores (classe especial)
De R$ 26.589,68 para R$ 30.471,11
Aumento de 14,60%
Impacto anual de R$ 19 milhões

A Defensoria Pública não dará nenhuma orientação para que seus membros abram mão do reajuste porque é uma previsão constitucional, a exemplo do que já fizeram Defensorias de outros Estados. Sobre auxílio-moradia, a Defensoria Pública informa que não está pagando esse benefício.
Defensoria Pública


Ministério Público

Procuradores
De R$ 26.589,68 para R$ 30.471,11
Aumento de 14,60%
Impacto anual de R$ 33 milhões

Não há como a direção do Ministério Público abrir mão do reajuste do subsídio em nome de todos os servidores. São decisões individuais. O mesmo vale para a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
Ministério Público


ZERO HORA 19/01/2015 | 19h24
Dois deputados estaduais abrem mão de reajuste salarial

Parlamentares seguem exemplo do governador José Ivo Sartori, que anunciou ter desistido do próprio aumento


Horas após o governador José Ivo Sartori anunciar que abriria mão do aumento salarial, dois deputados debutantes na próxima legislatura declararam que não querem receber o reajuste aprovado aos parlamentares. Tiago Simon (PMDB) e Marcel van Hatten (PP) decidiram permanecer com o subsídio de R$ 20.042,34 mil e desistiram do salário de R$ 25.322,25. A diferença é de R$ 5.279,91.


— O impacto nas finanças públicas desses gestos pode ser muito pequeno, mas o exemplo precisa ser dado — afirmou van Hatten, primeiro suplente da bancada do PP, que assumirá o mandato devido à ida de dois deputados titulares da sigla para o secretariado de Sartori.

Tiago Simon, filho do senador Pedro Simon, disse que inspirou-se no exemplo do pai, que já devolveu verbas de gabinete ao Congresso.

Futuro líder da bancada do PT, Luiz Fernando Mainardi afirma que o governador peemedebista "reconheceu o erro". Os deputados petistas votaram a favor dos aumentos salariais em sessão na Assembleia no final do ano passado, incluindo o reajuste do governador, e depois passaram a criticar a decisão de Sartori de referendar a proposta.

— Criticamos a sanção do projeto porque o governo alardeou uma brutal dívida, disse que o Estado é ingovernável, o que são inverdades. O gesto mais adequado, diante das dificuldades alardeadas, era o de vetar o aumento. O fato de Sartori voltar atrás mostra que ele reconheceu o erro, mas se contradisse — avaliou Mainardi, um dos petistas mais próximos do ex-governador Tarso Genro.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

SARTORI SANCIONA SUPERSALÁRIOS PARA GOVERNADOR, DEPUTADOS, JUDICIÁRIO, MP, TCE E DEFENSORIA PÚBLICA




Do G1 RS  16/01/2015 08h19


Sartori sanciona reajuste salarial a governador, deputados e secretários. Judiciário, MP, TCE e Defensoria Pública também terão aumento de salário. Maior reajuste é concedido aos secretários estaduais e ao vice-governador.


O governador do Rio Grande do Sul José Ivo Sartori (PMDB) sancionou na manhã desta sexta-feira (16) o reajuste salarial para governador, vice-governador, secretários, deputados estaduais, Ministério Público, Judiciário e Defensoria Pública. Os aumentos foram publicados no Diário Oficial do Estado.

O maior reajuste, de 64,2%, será concedido aos secretários estaduais e ao vice-governador, cujos vencimentos passam de R$ 11.564,76 para R$ 18.991,69. Para o governador, o aumento do subsídio foi de 45,9%, passando de R$ 17.347,14 para R$ 25.322,25. Já o salário dos deputados terá aumento de 26,3%: de R$ 20.042,34 para R$ 25.322,25.

Os índices ficaram acima da inflação em relação ao reajuste anterior, concedido em 2008 para governador, vice e secretários e em 2010 para deputados. De lá para cá, a inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), foi 47,47% e 26,05%, respectivamente.

O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa em dezembro, com 36 votos favoráveis e nenhum contrário. Na ocasião, toda a bancada do PMDB, partido do governador, incluindo a esposa dele, Maria Helena Sartori, deu suporte ao reajuste.

Os reajustes

Governador: de R$ 17.347,14 para R$ 25.322,25
Vice-governador: de R$ 11.564,76 para R$ 18.991,69
Secretários: de R$ 11.564,76 para R$ 18.991,69
Deputados: de R$ 20.042,34 para R$ 25.322,25

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

DILMA SANCIONA BENEFÍCIOS PARA MAGISTRADOS



CONGRESSO EM FOCO 13/01/2015 10:33


Presidente confirma aumento salarial de ministros do STF para R$ 33,7 mil, novo teto do funcionalismo público, e institui gratificação que pode engordar em até um terço o contracheque de magistrados

por Edson Sardinha



Gervasio Baptista/STF

Pela Constituição, nenhum servidor público pode receber mais do que um ministro do SupremoA presidente Dilma Rousseff sancionou um pacote de leis que beneficiam diretamente os magistrados. Dilma confirmou o aumento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do procurador-geral da República, de R$ 29.462,25 para R$ 33.763,00. O aumento, de 14,6%, vale a partir de 1º de janeiro de 2015 e corresponde ao teto do funcionalismo público no Brasil.

Além dessas duas normas, também foram publicadas na edição desta terça-feira (13) do Diário Oficial da União quatro leis que instituem a chamada gratificação de substituição para os juízes que acumularem funções de outras jurisdições. A medida pode engordar em até um terço o contracheque de integrantes do Judiciário que atuarem, por exemplo, em mais de uma corte ou substituírem colegas em férias ou licenças.

O benefício havia sido vetado pela presidente em outra lei no ano passado, mas acabou restaurado pelo Congresso em outro projeto. Dilma sancionou a gratificação para os membros da Justiça Federal, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar da União. “A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, diz o texto, observando que, com os valores adicionais, a remuneração dos magistrados não poderá superar o teto do funcionalismo, que é a remunração de um ministro do Supremo, agora fixada em R$ 33.763.

Veja as leis que beneficiam os magistrados:

LEI Nº 13.096, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.



Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Militar da União.

Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Militar da União, como nos casos de atuação simultânea em auditorias ou acervos processuais distintos; e

II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.

Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5o A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.

§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.

§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.

§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.

Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I – substituição em feitos determinados;

II – atuação conjunta de magistrados; e

III – atuação em regime de plantão.

Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.

Art. 8o O Superior Tribunal Militar fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 9o Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União no orçamento geral da União.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Lei aos Ministros do Superior Tribunal Militar.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Nelson Barbosa



LEI Nº 13.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.



Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e

II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.

Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5o A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.

§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.

§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.

§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.

Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I – substituição em feitos determinados;

II – atuação conjunta de magistrados; e

III – atuação em regime de plantão.

Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.

Art. 8o O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 9o Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Trabalho no orçamento geral da União.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015

LEI Nº 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.



Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, em caráter eventual ou temporário, devida aos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de primeiro e segundo graus.

Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e

II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.

Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5o A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.

§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.



§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.

§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.

Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I – substituição em feitos determinados;

II – atuação conjunta de magistrados; e

III – atuação em regime de plantão.

Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.

Art. 8o O TJDFT expedirá os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 9o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no orçamento geral da União.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015


LEI Nº 13.093, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.


Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e

II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.

Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5o A gratificação por exercício cumulativo de jurisdicação compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.

§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.

§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.

§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.

Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I – substituição em feitos determinados;

II – atuação conjunta de magistrados; e

III – atuação em regime de plantão.

Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.

Art. 8o O Conselho da Justiça Federal fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 9o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal no orçamento geral da União.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015


LEI Nº 13.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.


Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei no 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o desta Lei, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1o de janeiro de 2015.

Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I – a recuperação do seu poder aquisitivo;

II – a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;

III – a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.

Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Fica revogado o inciso III do art. 1o da Lei no 12.771 ,de 28 de dezembro de 2012.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

GOVERNO SARTORI SEM CORTES DE CARGOS COMISSIONADOS



ZERO HORA 23 de dezembro de 2014 | N° 18022


TRANSIÇÃO SECRETARIADO DE SARTORI


Cargos não foram reduzidos


O corte de CCs não foi implementado com a reforma. Na prática, secretarias deixam de existir, mas os cargos existentes em cada estrutura seguem à disposição.


A explicação do governo eleito é que é preciso tomar maior conhecimento da rotina do Estado antes de anunciar o corte. Fazer a redução agora, dizem aliados de Sartori, seria apressado e traria o risco de exagerar e prejudicar o andamento dos serviços prestados pelo Executivo.

Futuro chefe da Casa Civil, Márcio Biolchi explica que, antes da posse, Sartori chamará os seus 19 secretários para conversas reservadas. Para cada um deles, irá determinar um limite de CCs a ser preenchido. Os cargos que sobrarem, diz Biolchi, poderão ter dois destinos: permanecerem vagos ou serem extintos por meio de lei enviada à Assembleia.

– Trabalhamos com uma redução de CCs e de custeio de 30%. É o mesmo índice que alcançamos na diminuição de secretarias – diz Biolchi.

No momento, o Poder Executivo tem cerca de 3 mil CCs, com custo mensal de R$ 10 milhões. Se chegar em 30% de corte, Sartori alcançará economia de R$ 3 milhões ao mês.

Nos bastidores da transição, corre a informação de que Sartori cogita publicar um decreto nos primeiros dias de gestão determinando que as compras feitas no governo Tarso e não pagas somente serão quitadas no futuro, tendo um prazo mais elástico. Seria uma forma de garantir algum respiro financeiro na largada.

MEDIDAS PARA DIMINUIR GASTOS
-Considerando que oito secretarias deixam de existir e Chefia de Gabinete e Casa Militar perdem esse status, 10 salários deixarão de ser pagos a titulares de primeiro escalão. Em 2015, isso irá gerar economia de cerca de R$ 2,6 milhões.
-Das secretarias extintas, apenas a de Comunicação gera custo de aluguel. São R$ 21 mil por mês por um prédio na Rua Riachuelo. Como a pasta irá virar uma coordenadoria mais enxuta, a economia anual com a devolução do edifício será de R$ 252 mil.
-Com a redução de secretarias, outras despesas cotidianas poderão ser enxugadas, como telefone e energia elétrica.
-Haverá uma determinação para conter o gasto com diárias.
-Membros de primeiro e segundo escalão irão viajar menos.
-Sartori estuda a possibilidade de publicar decreto que concederá prazo mais elástico para quitar compras feitas ainda no governo Tarso Genro.
-O corte de CCs não foi feito simultaneamente à redução de secretarias. A ideia é diminuir a ocupação desses cargos em 30%. Considerando que hoje eles geram custo de R$ 10 milhões ao mês, a economia poderá ser de R$ 39 milhões ao ano, caso a meta seja alcançada.
-O Executivo conta hoje com cerca de 3 mil CCs. Sartori deverá chamar cada secretário antes da posse para definir um limite de ocupação desses cargos. O restante deve permanecer vago ou ser extinto.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

DEPUTADOS GAÚCHOS REAJUSTAM SALÁRIOS DOS ALTOS CARGOS E VETAM AUXÍLIO MORADIA PARA JUÍZES E PROMOTORES

ZERO HORA 22/12/2014 | 15h10


Deputados aprovam reajuste e vetam auxílio-moradia para juízes e promotores.  Conforme interpretação dos parlamentares, deveria haver uma lei que fixasse o benefício

por André Mags


Votação foi marcada por protestos e galerias lotadas Foto: André Mags / Agência RBS

A Assembleia Legislativa aprovou nesta segunda-feira o reajuste salarial para Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Porém, vetou a concessão de auxílio-moradia.

A votação ocorreu em sessão extraordinária na véspera do recesso parlamentar, quatro dias após os deputados gaúchos aprovarem o aumento do próprio salário, do governador, do vice e dos secretários. Os deputados decidiram não incluir o auxílio-moradia entre os subsídios porque o pagamento ocorreria via ato administrativo, sem apoio legal. Conforme a interpretação dos parlamentares, deveria haver uma lei que fixasse o auxílio-moradia.

— Essa decisão é unicamente o respeito à soberania legislativa deste parlamento — disse o deputado estadual Raul Pont (PT), autor de emenda que pedia o não pagamento do benefício.

Por 41 votos a favor e um contrário, os parlamentares aprovaram, inicialmente, um substitutivo ao subsídio de desembargadores do Tribunal de Justiça e juízes do Tribunal Militar do Estado, alterando o valor do salário proposto — de R$ 32.416,94 para R$ 30.431,11 —, e vetou o pagamento de auxílio-moradia de R$ 4,3 mil mensais. Na apreciação dos três projetos seguintes, foi aplicado o mesmo substitutivo para os vencimentos de defensores públicos, de membros do Ministério Público e de conselheiros do Tribunal de Contas.

Ainda está prevista para esta segunda-feira a votação da reestruturação do secretariado do futuro governo de José Ivo Sartori (PMDB). Conforme projeto, o número de pastas do primeiro escalão cairia de 27 para 19.