- "Remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral."
Ministro Carlos Ayres Britto, presidente do STF ao cassar uma liminar que impedia a publicação de forma individualizada das remunerações.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

A LRF NÃO CHEGOU AO RIO GRANDE




ZERO HORA 05 de janeiro de 2017 | N° 18733. EDITORIAIS


ANTONIO AUGUSTO DAVILA*



Disposições fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 4/5/2000) foram e são ignoradas ou até repelidas por governadores, Assembleia Legislativa, Judiciário, Ministério Público e, em especial, pelo Tribunal de Contas.

Cogentes de acordo com o art. 1º, § 1º, a gestão fiscal responsável e a busca do equilíbrio das contas públicas já foram tachadas de meros instrumentos ideológicos do neoliberalismo.

Obrigatória nos termos do art. 9º, a vinculação dos desembolsos e repasses ao comportamento das receitas é ignorada pelo Executivo e rechaçada pelos demais poderes, que exigem os duodécimos orçados originalmente.

Vedado pelo art. 12, § 2º, foi aprovado pela Assembleia Legislativa, neste 2016, déficit orçamentário que inclui R$ 1,3 bilhão correspondente a despesas de custeio (afronta também a regra de ouro das finanças públicas, art. 167, III da Constituição). Aliás, prática adotada “normalmente” há tempos, com ou sem maquiagens.

Irregulares e lesivas ao patrimônio público, conforme art. 17, a geração de despesas obrigatórias de caráter continuado sem a adequada estimativa do impacto orçamentário nos exercícios seguintes sempre foi aprovada pela Assembleia como regra absolutamente normal.

Obrigatória pelo art. 32, a autorização do Ministério da Fazenda para tomada de empréstimos foi ignorada e no governo anterior atingiu contornos doentios graves. Mais de R$ 6 bilhões, tomados de depósitos judiciais em ações nas quais o Estado não é parte, devidamente maquiados, foram gastos em custeio. Recursos de terceiros, com pagamento de juros e prometida devolução, não seriam operações de crédito! O TCE aceitou a fraude e o Ministério da Fazenda (STN) fez vistas grossas.

Proibido pelo art. 42, o aumento dos gastos e das contas a pagar no período pré-eleitoral de 2014 (dois últimos quadrimestres) em cerca de R$ 2 bilhões implicou crime (art. 359-C do Código Penal), apesar de comprovado, foi aceito pelo TCE sem o obrigatório encaminhamento ao Ministério Público.

Seguramente, a calamidade financeira não caiu dos céus.

*Economista