Interesses pessoais e corporativos alterando leis, desrespeito ao teto previsto, disparidades entre o maior e o menor salário, discriminação entre cargos assemelhados e discrepâncias no pagamento de salários, subsídios e vantagens discriminam os servidores públicos, afrontam princípios republicanos, estimulam desarmonia, criam divergências, alimentam conflitos e promovem privilégios a uma oligarquia no serviço público.
Ministro Carlos Ayres Britto, presidente do STF ao cassar uma liminar que impedia a publicação de forma individualizada das remunerações.
sexta-feira, 11 de junho de 2010
TRIBUNAL DE CONTAS DO RS - COMPETÊNCIA
A competência do Tribunal de Contas encontra-se expressa constitucionalmente no artigo 71 da Carta Federal e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fonte: Portal do TCE-RS
A Lei nº 11.424, de 06-01-2000, relativa a Lei Orgânica do Tribunal de Contas e o Regimento Interno do Órgão , através da Resolução nº 544, de 21-07-2000, também definem as áreas de atuação do Tribunal de Contas.
Relacionam-se, a seguir, as principais atribuições do Tribunal de Contas:
* Exercer, com a Assembléia Legislativa, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;
* Emitir Parecer Prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;
* Realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;
* Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, rendas e valores sujeitos à sua jurisdição, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
* Representar ao Governador e à Assembléia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;
* Assinar prazo para o exato cumprimento de lei ou de disposição regulamentar;
* Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
* Comunicar, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;
* Realizar inspeções e requisitar documentos;
* Apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando for alterada a fundamentação legal do respectivo ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;
* Exercer sua competência junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
* Apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;
* Determinar providências acauteladoras do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação;
* Determinar, a qualquer momento, e quando houver fundados indícios de ilícito penal, remessa de peças ao Procurador Geral de Justiça;
* Aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário.
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