- "Remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral."
Ministro Carlos Ayres Britto, presidente do STF ao cassar uma liminar que impedia a publicação de forma individualizada das remunerações.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

O TETO CONSTITUCIONAL

Leia o que diz a Constituição sobre o teto constitucional. Conheça também as resoluções 13 e 14 do CNJ que criam exceções para o cálculo do teto - EDUARDO MILITÃO, CONGRESSO EM FOCO, 19/09/2011 07:00

A Constituição trata do teto salarial do funcionalismo em dois momentos. No artigo 37 inciso XI, o texto diz que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos não pode “exceder o subsídio mensal” dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos municípios, não pode ultrapassar o salário do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, o teto é o que ganha o governador, no caso do Poder Executivo, e os desembargadores do Tribunal de Justiça, no caso do Judiciário. O texto constitucional não fala em exceções à regra.

Para não deixar qualquer dúvida de que a intenção é cortar qualquer subsídio que ultrapasse os limites do teto constitucional, a Constituição acrescenta no artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

Constituição Federal

Art. 37

(…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Artigo 117 dos Atos das Disposições Transitórias

“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”

Resoluções do CNJ que permitem exceções ao teto:

Resolução 13

http://static.congressoemfoco.com.br/wp-content/uploads/2011/09/ResolucaoCNJ131.pdf

Resolução 14

http://static.congressoemfoco.com.br/wp-content/uploads/2011/09/ResolucaoCNJ141.pdf

Íntegra de decisões judiciais sobre supersalários

http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/supersalarios-veja-as-integras-das-acoes-e-decisoes-judiciais/

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - A reportagem "esqueceu" o inciso XII do artigo 37 que determina que os vencimentos dos cargos dos Poderes Judiciário e Legislativo não podem ser superiores aos pagos para os cargos do Poder Executivo. Este é o país onde a ganância salarial do Judiciário e Legislativo não tem limites e nem constituição para impedir ganhos cada vez maiores.

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