Ao definir como teto salarial do serviço público o valor bruto dos vencimentos percebidos por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) com assento no Tribunal Superior Eleitoral, a Constituição Federal visa corrigir uma distorção histórica. Desde seus primórdios, o Estado brasileiro serviu como fonte inesgotável de benesses para uma parcela daqueles que empregava com o propósito de servir ao povo. A existência de supersalários no setor público sempre foi um segredo de Polichinelo: sinais exteriores de riqueza e ganância denunciavam seus beneficiários mais ostensivos. Enquanto a própria Carta Magna ora em vigor estava sendo elaborada, o caso dos “marajás” de Alagoas – habilmente explorado pelo então governador, Fernando Collor, que acabou utilizando esse mote na campanha vitoriosa à Presidência – revoltou a opinião pública. Assim, ao fixar um limite máximo para os vencimentos percebidos dos cofres públicos, hoje de R$ 26.723, os constituintes nada mais fizeram do que atender ao clamor dos cidadãos.
Na contramão do interesse público, porém, sobram indícios de que o teto salarial já se inscreve no vergonhoso rol das normas legais brasileiras que “não pegam”, como se tal acinte fosse admissível. Um levantamento publicado pelo site Congresso em Foco, a partir de informações obtidas por auditores do Tribunal de Contas da União e veículos de imprensa, estima em 3.990 o número de servidores dos três poderes que recebem salários superiores ao limite constitucional. A justificar esses ganhos, estão subterfúgios que permitem o expurgo de parte dos valores do cálculo, como se de rendimentos indevidos não se tratasse. Na lista, chama atenção a significativa presença de servidores do Executivo (27% do total), ao lado de parlamentares e funcionários do Legislativo (40%) e magistrados e servidores do Judiciário (33%). Fazem parte do levantamento os contracheques de ministros do STF e do Superior Tribunal de Justiça e do presidente do Senado. Deve-se ter em mente que esses números estão longe de serem definitivos, uma vez que a transparência ainda não é um princípio dos três poderes quando se trata das próprias folhas de pagamento.
O procurador do Ministério Público de Contas da União Marinus Marsico é autor de uma representação que deu origem a processo para apurar a existência de salários acima do teto constitucional em 604 órgãos do Poder Executivo. Os supersalários afrontam a Constituição, o interesse público e o bom senso. Como se explica, então, que essa prática se mantenha? “Já temos leis de montão neste país para resolver isso. A Constituição é absolutamente clara quanto a isso e é autoaplicável. O que resta agora são apenas desculpas para não se implementar o teto constitucional”, afirma Marsico. Além disso, o atual estágio da informatização do serviço público, que permite a criação de bancos de dados compartilhados sobre licenciamento de veículos, titulação científica e outras matérias, é mais do que suficiente para permitir uma ação pronta e decidida do Estado a esse respeito. Falta, como é de costume, vontade política aos chefes dos poderes para dar esse passo decisivo.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Que eu saiba, o texto original da Constituição Federal no seu artigo 37, inciso XII, dispõe claramente que o TETO SALARIAL é estabelecido pelos salários pagos aos cargos do PODER EXECUTIVO e não em relação aos salários pagos aos cargos Judiciário. Ocorre que a emenda constitucional 41 de 19/09/2003 passou a regular o teto nos salários pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Acontece que se manteve o inciso XII do artigo 37, provocando uma distorção com a Emenda 41 que alterou o poder regulador do teto. Por favor, gostaria que os doutores constitucionais explicassem esta contradição, onde uma emenda muda substancialmente a finalidade de um dispositivo constitucional aprovado em Assembléia Constituinte.
Se os próprios gestores dos Poderes não respeitam e nem acatam uma constituição, como vão impedir os servidores públicos privilegiados em cargos do Poder agregar impunemente valores aos seus salários acima do permitido?
Se os próprios gestores dos Poderes não respeitam e nem acatam uma constituição, como vão impedir os servidores públicos privilegiados em cargos do Poder agregar impunemente valores aos seus salários acima do permitido?
PARA LEMBRAR:
ART. 37, INCISO XII - "Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo." (texto original da Constituição Federal de 1988, aprovado em Assembléia Constituinte).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. ..................................................................................XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Nenhum comentário:
Postar um comentário