- "Remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral."
Ministro Carlos Ayres Britto, presidente do STF ao cassar uma liminar que impedia a publicação de forma individualizada das remunerações.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

SUPERSALÁRIOS



ZERO HORA 13 de julho de 2012 | N° 17129- ARTIGOS

Juan Carlos Durán, Procurador de Justiça

Na Europa e nos Estados Unidos se discute a remuneração dos supersalários de diretores, gerentes e administradores de empresas privadas, que têm aumentado de modo explosivo, na contramão da crise econômica global. Na Alemanha, um alto executivo da Volks­wagen dobrou o salário em um ano, passando a receber 17 milhões de euros, e um animador de talk-show ganha um salário 10 vezes maior que o da chanceler Angela Merkel. No Brasil a remuneração e os bônus que recebem os executivos da iniciativa privada, e nas concessões do Estado na área de comunicação social (imprensa, rádio, TV), transporte, exploração de recursos naturais etc., bem como daqueles titulares de empresas contratantes com o poder público, passam ao largo sem muita discussão.

Na civilização do espetáculo que descreve Vargas Llosa em seu último livro, o que interessa muitas vezes, com amparo no direito à informação, é a revelação da intimidade do próximo, principalmente se é uma figura pública, conhecida e prestigiada, levando ao desaparecimento da privacidade de qualquer um que ocupe o cenário público, não importando que se trate de pessoa honesta que recebe o estritamente condizente com seu cargo, que apresenta declaração de renda à Fazenda Nacional e anualmente declaração de bens à sua instituição.

Claro que é importante a publicação de salários do funcionalismo público, vinculando-os aos respectivos cargos, a fim de constatar abusos e distorções, mas sem vinculação aos nomes, de modo a preservar a intimidade e a privacidade, princípios invioláveis da Constituição Federal. Mas, como disse Groucho Marx, estes são os meus princípios, e se não gostarem... enfim, tenho outros.

Pois bem, neste tempo de princípios que vive o Direito, o desembargador Mário César Ribeiro, presidente do TRF da 1ª Região, entendeu ser sensato manter a proibição de divulgação de salários de servidores públicos federais até que se verifique se a exposição dos rendimentos individualizados de cada servidor federal fere o direito à privacidade, e o ministro Ayres Britto, presidente do STF, invoca o princípio da publicidade da atuação administrativa, afirmando que a remuneração dos agentes públicos constitui informação de caráter coletivo ou geral que permite o controle da atividade estatal pelos cidadãos.

Até aí muito bem, mas por que a necessidade de divulgar os nomes e identificar todos os servidores, inclusive os que ingressaram por concurso público com salário inicial publicado em edital, expondo-os e ferindo os princípios da intimidade e privacidade?

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Sou obrigado a discordar da conclusão do nobre procurador de justiça e reforçar a opinião do STF de que a remuneração do agente público é sim de interesse coletivo ou geral. Todo mundo sabe e estão perfeitamente identificados quanto ganha um governador, um parlamentar, um juiz, um procurador de justiça, um coronel da Brigada Militar, um Delegado da Polícia Civil. O que ninguem sabe é o quanto em remunerações extras alguém vem percebendo em relação aos outros no mesmo cargo e carreira. Por este motivo O exemplo mais próximo é o caso da telefonista de um gabinete de deputado e servidora da Assembleia Legislativa que ganhava mais que o teto para passear com cachorro na hora do expediente.

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